III - DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E PAGAMENTO: a) para os lotes com veículos somente serão aceitos lances à vista e pagamento em cota única; b) no caso de imóveis, os lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados, bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado a prazo. Nesse caso, o interessado deverá marcar/clicar no auditório eletrônico a opção modalidade “à vista”, no decorrer do leilão; b.1) inexistentes ofertas à vista, o leilão terá continuidade apenas para lances parcelados; b.2) o parcelamento implica constituição de hipoteca em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação; b.3) o preço somente poderá ser parcelado para imóveis em até 30 (trinta) meses, devendo ser efetuado o pagamento imediato de 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista (art. 895, § 1º, do CPC), sendo as prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da arrematação até o último dia do mês anterior ao do pagamento, ficando encarregado o arrematante de calcular o valor mensal mediante tabelas oficiais constantes no site da Receita Federal do Brasil c) deverá o adquirente do bem depositar em conta judicial na Caixa Econômica Federal – CAIXA, à disposição do juízo, os valores correspondentes ao negócio jurídico efetuado, via depósito judicial, no prazo de 1 (um) dia, à ordem do juízo, em conta vinculada ao processo, a contar da data do leilão, devendo tal comprovante ser colacionado aos autos do respectivo processo em que o bem alienado esteja penhorado, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897 do Código de Processo Civil; d) deverá o adquirente depositar na conta bancária do leiloeiro a comissão fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, juntamente com o depósito judicial. e) após a assinatura do auto de arrematação e do depósito do valor do bem ou da parcela inicial, deverá ser feita a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, se não houver manifestação, o arrematante deverá pagar as custas judiciais da arrematação. Em seguida, será expedida a carta de arrematação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.