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  • Sexta - 31 de Janeiro de 2025

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Código do Leilão: 0460/2024

2ª Leilão

6ª VARA 6 vara federal DE NATAL-RN

Autos nº: 0800022-66.2014.4.05.8404

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Executado: KLINTON CORREIA ROCHA

Local do pregão: SOMENTE ONLINE ATRAVÉS DO SITE - NATAL-RN

Tipo de Leilão: Presencial / Online

Total de Lotes:

1

Faltam 1D 01:13:20 para o início do fim do leilão

ENCERRADO

Avaliação:

R$ 1.233.000,00

Incremento:

R$ 5.000,00

1º Leilão:

06 de Dezembro de 2024 às 09h00

Lance inicial em 1º Leilão:

R$ 1.233.000,00

2º Leilão:

06 de Dezembro de 2024 às 10h00

Lance inicial em 2º Leilão:

R$ 616.500,00

Localização:

NATAL/RN

Informações de abertura

Incremento:

R$ 5.000,00

Total de visualizações:

233

Total de Lances:

0

Arrematantes homologados:

355

Descrição detalhada do Lote

Imóvel rural denominado Sítio Canaã. Medindo 74 hectares. Todo cercado, com portão de acesso e cancela ao lado.Constituído de uma casa grande com grande estacionamento, toda murada; alpendre; cozinha; três quartos; duas salas; dois banheiros; um armazém; duas casas pequenas, sendo uma delas próxima e a outra, distante 180 m; uma barragem; um parque de vaguejada anexo, denominado “Parque de Vaquejada Antônio do Brabo”; com pista, estábulo, curral,tanques para dessedentação dos animais; pequeno camarote, torre, espaço para estacionamento, terraço para festas. Localizado na zona rural do Município de Taboleiro Grande/RN, distante 4km por via não pavimentada da sede do município, Registrada no Cartório único de Taboleiro Grande/RN, no livro nº 02, fl, 93 a 94 V, registrada no livro 02 do Registro Geral de Imóveis, às fls. 37, sob o nº R.3.-36.

Localização do bem

Formas de pagamento

II - DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E PAGAMENTO: II.1 - REGRAS PARA VENDA DE BENS À VISTA a ) bens móveis ou imóveis cujo valor da avaliação seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente poderão ser vendidos à vista; b) lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados, bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado a prazo. Nesse caso, o(a) interessado(a) deverá avisar a(o) Leiloeiro(a) no início do leilão sobre o seu interesse em dar o lance à vista; c) em caso de lance à vista, o(a) adquirente do bem deverá apresentar carteira de identidade/contrato social, CPF/CNPJ, comprovantes de residência (originais e cópias), referências bancárias e idoneidade financeira a(o) Leiloeiro(a); d) caso não hajaofertas à vista, o leilão terá continuidade apenas para lancesparcelados; e) o(a) adquirente do bem deverá depositar em conta judicial na Caixa Econômica Federal – CAIXA, à disposição do juízo, os valores correspondentes ao negócio jurídico efetuado, via depósito judicial, no prazo de 24 horas, ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, em conta vinculada ao processo, a contar da data do leilão/lavratura do auto de alienação, devendo tal comprovante ser colacionado aos autos do respectivo processo em que o bem alienado esteja penhorado (código de receita nº 4396 - dívidas executadas pela Fazenda Nacional /código de receita nº 2080 - dívidas executadas pelos demais entes públicos); f) após a assinatura do auto de arrematação e do depósito do valor do bem, deverá ser feita a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 10 dias; g) decorrido o prazo sem manifestação, e comprovado o pagamento das custas judiciais da arrematação, será expedida a carta de alienação no prazo de 30 (trinta) dias; h) o não pagamento no prazo tornará sem efeito a venda, devendo ser convocado o proponente que ofertou o segundo lance mais vantojoso para assinar o auto de arrematação, cuja proposta será submetida à análise do Juízo; i) na hipótese de ser designada nova hasta, não será admitida a participação do(a) arrematante(a) inadimplente, conforme art. 897 do Código de Processo Civil. II.2- REGRAS DE PARCELAMENTO PARA DÍVIDAS EXECUTADAS PELA FAZENDANACIONAL Edital 65 (4687723) SEI 0004239-71.2024.4.05.7100 / pg. 2 a) em se tratando de dívida executada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional será admitido o parcelamento do preço na aquisição de bens, ressalvados os créditos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, nos termos da Portaria PGFN nº 1026/2024 ou do Código de Processo Civil, conformea natureza e situação do bem, devendo observar-se rigorosamente as regras estabelecidas neste edital. II.2.1 – Parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 1026/2024 a) os bens imóveis, embarcações ou aeronaves com valor de avaliação igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desimpedidos de penhoras preferenciais, habilitações de crédito preferenciais ou de concurso de credores entre Fazendas Públicas, serão objeto de parcelamento exclusivamente conforme as disposições da Portaria PGFN nº 1026/2024 (art.2º); b) para a concessão de parcelamento o(a) adquirente, inclusive aquele que se utilize de pessoa interposta, deverá cumprir com as seguintes exigências: b.1) regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b.2) regularidade com o FGTS; b.3) situação ativa e regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); b.4) não estar em processo de recuperação judicial ou falência; b.5) não possuir insolvência civil decretada: b.6) não possuir histórico de rescisão de pelo menos três parcelamentos anteriores; b.7) não ter praticado ou participado de ato doloso que tenha levado ao desfazimento de alienação judicial, devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal. c) o(a) Leiloeiro(a) deverá verificar o valor consolidado da dívida, na data do leilão para fins de averiguar o exato valor do preço que poderá ser parcelado; d) somente poderá ser parcelado o valor correspondente ao montante da dívida ativaobjeto da execução, devendo o(a) adquirente do bem depositar à vista a diferença do preço; e) o valor correspondente ao bem poderá ser parcelado em até 60(sessenta) meses, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado, e o saldo dividido pelo número de meses restantes; f) o valor de cada parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; g) o pagamento/depósito das prestações deverá ser efetuadona forma dos artigos 6º e 7º da Portaria PGFN nº 1026/2024, quais sejam: g.1) a primeira parcela deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, sob código de receita nº 4396; g.2) as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, sob código de receita nº 4396; g.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações – SISPAR. h) lavrado o auto de alienação, a sua assinatura pelo juízoimporta formalização da venda e ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos: h.1) comprovante de regularidade de inscrição e situaçãono Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); Edital 65 (4687723) SEI 0004239-71.2024.4.05.7100 / pg. 3 h.2) certidão de regularidade perante a Fazenda Nacional; h.3) certificado de regularidade do FGTS, se pessoa jurídica; h.4) comprovante de depósito à vista da diferença do preço, caso o valor do bem parcelado seja superior à dívida exequenda, ou comprovante do depósito judicial da entrada do parcelamento; h.5) comprovante de pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). i) após formalizaçãodo negócio jurídico, com a devida assinatura do auto de alienação, o(a) adquirente do bem deverá providenciar o parcelamento da arrematação na forma do art. 5º da Portaria PGFN nº 1026/2024, no prazo de 10(dez) dias, por meio do Portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br); j) a aprovação do pagamento parcelado estará sujeita à análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), podendo ele ser ou não deferido, conforme previsão contida no art. 5º da Portaria PGFN nº 1026/2024; k) comprovado o deferimento do parcelamento por meio do envio do documento para o e-mail alienacao6vara@jfrn.jus.br, deverá ser feita a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 10 dias; l) decorrido o prazo sem manifestação, e comprovado o pagamento das custas judiciais da arrematação, será expedida a carta de alienação no prazo de 30 (trinta) dias; m) após a expedição da carta de alienação para pagamento parcelado, esta deverá ser levada pelo comprador ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União Federal, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, cujo descumprimento é causa de rescisão do parcelamento; n) concretizado o parcelamento do preço, o valor parcelado constituir-se-á em crédito da Fazenda Nacional e em débito do adquirente do bem, que, se vier a inadimplir qualquer parcela, terá o parcelamento rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme o art. 11 da Portaria PGFN nº 1026/2024. II.2.2 – Parcelamento nos termos do Código de Processo Civil a) serão passíveis de parcelamento pela modalidade prevista no Código de Processo Civil, exclusivamente: a.1) os bens imóveis, embarcações ou aeronaves com valor de avaliação igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) que estejam gravados com penhoras preferenciais, habilitações de crédito preferenciais ou que seja objeto de concurso de credores entre Fazendas Públicas; a.2) bens móveis em geral cujo valor de avaliação seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) o(a) adquirente do bem deverá apresentar carteira de identidade/contrato social, CPF/CNPJ, comprovantes de residência (originais e cópias), referências bancárias e idoneidade financeira a(o) Leiloeiro(a); c) o valor correspondente ao bem poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado, e o saldo dividido pelo número de meses restantes; d) a primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 24 horas, ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, à ordem do juízo, em conta vinculada ao processo, a contar da data do leilão/lavratura do auto de alienação, devendo tal comprovante ser colacionado aos autos do respectivo processo em que o bem alienado esteja penhorado, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897 do Código de Processo Civil; e) tratando-se de bens descritos no item a.1), os depósitos deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no código de receita nº 7525; Edital 65 (4687723) SEI 0004239-71.2024.4.05.7100 / pg. 4 f) tratando-se de bens descritos no item a.2), os depósitos deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no código de receita nº 4396; g) o valor de cada parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento; h) após formalização do negócio jurídico, com a assinatura do auto de alienação, após a comprovação de pagamento da primeira parcela e da comissão do(a) leiloeiro(a), as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias; i) decorrido o prazo sem manifestação, e comprovado o pagamento das custas judiciais da arrematação, será expedida a carta de alienaçãono prazo de 30 (trinta) dias; j) após a expedição da carta de alienação para pagamento parcelado, esta deverá ser levada pelo comprador ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União Federal, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, sob pena de rescisão do parcelamento; k) no caso de veículo, após expedida a ordem de entrega ou carta de alienação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem em favor do exequente, o qual será registrado na repartição competente/Departamento de Trânsito; l) No caso de atraso no pagamento do sinal ou de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; m) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do(a)adquirente, a execução do valor devido. II.3 - REGRAS DE PARCELAMENTO PARA AS DÍVIDAS EXECUTADAS PELOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS a) em se tratando de dívida executada pelos demais entes públicos,será admitido o parcelamento de bens móveis e imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo observar-se modalidade prevista no Código de Processo Civil; b) o(a) adquirente do bem deverá apresentar carteira de identidade/contrato social, CPF/CNPJ, comprovantes de residência (originais e cópias), referências bancárias e idoneidade financeira a(o) Leiloeiro(a); c) o valor correspondente ao bem poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado, e o saldo dividido pelo número de meses restantes; d) a primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 24 horas, ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, à ordem do juízo, em conta vinculada ao processo, a contar da data do leilão/lavratura do auto de alienação, devendo tal comprovante ser colacionado aos autos do respectivo processo em que o bem alienado esteja penhorado, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897 do Código de Processo Civil; e) os depósitos deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no código de receita nº 2080; f) o valor de cada parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento; g) após formalização do negócio jurídico, com a assinatura do auto de alienação, após a comprovação de pagamento da primeira parcela e da comissão do(a) leiloeiro(a), as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias; h) decorrido o prazo sem manifestação, e comprovado o pagamento das custas judiciais da arrematação, ser expedida a carta de alienação no prazo de 30 (trinta) dias; Edital 65 (4687723) SEI 0004239-71.2024.4.05.7100 / pg. 5 i) após a expedição da carta de alienação para pagamento parcelado, esta deverá ser levada pelo comprador ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União Federal, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, sob pena de rescisão do parcelamento; j) no caso de veículo, após expedida a ordem de entrega ou carta de alienação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem em favor do exequente, o qual será registrado na repartição competente/Departamento de Trânsito; k) No caso de atraso no pagamento do sinal ou de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; l) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do(a) adquirente, a execução do valor devido. II.4 - REGRAS DE PARCELAMENTO PARA AS DÍVIDAS EXECUTADAS PELA UNIÃO NOS PROCESSOS PENAIS a) em se tratando de cumprimento de sentença penal que aplicou a sanção de perda de bem, o parcelamento será realizado nas condições previstas no item II.3 acima.

Histórico de lances recebidos

                 
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OBS: Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - Arts. 186 e 927 do Código Civil. Ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal.